NOVAS REGRAS PARA AFASTAMENTO DE DIREIGENTES SINDICAIS DO PODER PÚBLICO ESTADUAL

A Emenda a Constituição Estadual nº73 de 2015, promulgada em 07 de janeiro de 2015, alterou a redação do art. 133 da Cosntituição Estadual:

Art. 133 Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administração Pública será colocado à disposição da entidade, desde que:
I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor em entidades que congregue até 100 (cem) representados; (Nova redação dada pela EC 73/15)

II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 03 (três) servidores em entidades que congregue de 101 (cento e um) a 1000 (mil) representados; (Nova redação dada pela EC 73/15)

III - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 04 (quatro) servidores em entidade que congregue um mínimo de 1.000 (mil) representados. (Acrescentado pela EC 73/15).

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